Justiça condena Município de São Luís a recuperar Serviço Móvel de Urgência
O Judiciário condenou o Município de São Luís a regularizar o quadro de servidores do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), em 180 dias, por meio de processo seletivo simplificado, para preencher 80 vagas.
O Município deverá efetuar a compra, no prazo de seis meses, de materiais hospitalares, equipamentos e EPIs essenciais e obrigatórios para garantir a prestação do serviço emergencial. No mesmo prazo, deverá recuperar e fazer manutenção do SAMU, realizando todas as reformas e adaptações para o seu funcionamento adequado.
Após, apresentará à Justiça o alvará de funcionamento condicionado ao cumprimento de todas as exigências sanitárias apontadas pelos órgãos de fiscalização, tudo comprovado pela autoridade sanitária competente por meio de vistorias, no prazo de seis meses.
FUNCIONAMENTO PRECÁRIO
A sentença, de autoria do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, confirmou decisão em caráter de urgência anterior, acolhendo pedidos do Ministério Público estadual em Ação Civil Pública.
Segundo o Ministério Público, o SAMU se encontra com funcionamento precário e deficitário, com falta de materiais, insumos e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), e faltam recursos humanos, fatores essenciais para o atendimento aos seus usuários.
Essas irregularidades foram constatadas em Inspeções Sanitárias e Técnicas realizadas pelo Sistema de Vigilância Sanitária e pela Coordenação de Engenharia e Manutenção Predial da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS). O Município de São Luís não contestou as alegações do Ministério Público e foi julgado à revelia.
No dia 27/04/2022, A Coordenação de Engenharia e Manutenção Predial da SEMUS realizou vistoria no SAMU para verificar as deficiências físico-estruturais, e constatou que a unidade de saúde necessita urgentemente de reparos, devido às diversas ineficiências e pela falta de materiais e EPIs.
DIREITO FUNDAMENTAL
Na sentença, o juiz argumentou que a Lei Orgânica da Saúde (n.º 8.080/1990) trata das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde.
Essa lei considera a saúde como “direito fundamental do ser humano e dever do Estado de dar as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Segundo o juiz, os documentos que acompanham o processo, além das provas produzidas levam a concluir que “o réu permite o funcionamento de estabelecimentos de assistência à saúde em desacordo com as normas sanitárias, com ausência de condições estruturais para funcionamento e más condições de higiene, conservação e organização”.
Ainda conforme a sentença, as falhas apontadas no Inquérito Civil n.º 34/2019 (PRODESUS), que apurou os motivos da suspensão e da paralisação do SAMU, confirmaram a deficiência na prestação de serviços públicos de alta relevância.
“As provas colacionadas permitem concluir, portanto, a ocorrência de omissão do réu no seu dever constitucional de garantir a saúde à coletividade. Tal conduta não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, pois se apresenta como manifesta afronta ao ordenamento jurídico em vigor, quando fere de morte o direito universal à saúde”, declarou o juiz na decisão.