Justiça de Timon determina audiência presencial de pessoas presas, sem uniforme e algemas
O juiz Rogério Monteles da Costa, titular da 1ª Vara Criminal de Timon, determinou que a pessoa presa, que responda a processos nessa unidade , seja apresentada de forma presencial e com roupa civil (própria), nas audiências e demais atos processuais em que sua presença é exigida.
A medida foi determinada em 15 de maio (Portaria -TJ – 1707/2025) com o objetivo de garantir o pleno exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, conforme assegura a Constituição Federal. A presença da pessoa presa permitiria a comunicação mais eficaz entre o acusado e seu defensor, fortalecendo a defesa técnica, com atendimento prévio e reservado, sem a presença de agentes policiais.
O juiz justificou que a presença física de réus melhora a comunicação, de modo que o ambiente presencial permitirá ao juiz a análise da conduta não verbal da pessoa, do que está ocorrendo no ambiente e tirar o proveito do contato visual na comunicação. “Esse contato visual o sistema de videoconferência não permite, pois o contato visual da pessoa que está em videoconferência é com a tela, não com a câmera”, explicou.
ROUPA CIVIL
Rogério Monteles também determinou que a pessoa presa deve se apresentar vestida com suas próprias roupas e não de uniforme penitenciário, como medida para evitar “estigmas e preconceitos”. E, ainda, sem algemas nas mãos e nos pés, na sala de audiência. No caso de a pessoa estar sem suas próprias roupas, a 1ª Vara Criminal de Timon as fornece, em substituição à camisa do uniforme do presídio.
“A literatura orienta que a mente humana tem vieses cognitivos. Esses vieses, no caso de juízes, podem causar uma indevida interferência na percepção dos fatos, criando uma imagem estigmatizada do réu, provocada pelo uso do uniforme, podendo induzir que o réu é culpado, o que viola o princípio da presunção de inocência”, declarou o juiz.
O juiz informou que o Código de Processo Penal proíbe que a pessoa presa seja apresentada em júri de algemas, para não causar nos jurados a impressão de ser uma pessoa perigosa para a sociedade e, portanto, culpada. A não ser no caso de ser necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 11) também admite que só é legal o uso de algemas em casos de resistência e de receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte da pessoa presa ou de outras, justificada por escrito diante da Justiça.