O Poder Judiciário, por meio da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, proferiu sentença na qual condena o Estado do Maranhão a promover, no prazo de 30 dias, a efetiva e contínua fiscalização de todas as faixas de domínio e áreas não edificáveis das rodovias estaduais sob sua responsabilidade. A medida visa ao cumprimento da Lei Estadual nº 9.423/2011, contendo novas invasões e construções irregulares, com atenção prioritária ao trecho que interliga os municípios de Paulo Ramos e Marajá do Sena.
O Estado deverá, ainda, apresentar à Justiça, no prazo de 90 dias, um plano estruturado de ação e cronograma, que contemple as medidas administrativas e operacionais que serão adotadas para a remoção gradual das ocupações, construções (cercas, açudes, etc.) e atividades já existentes que sejam incompatíveis com a destinação legal das referidas áreas. Por fim, o Judiciário determinou que o réu, no prazo de um ano, execute a retirada de todas as ocupações irregulares identificadas, conforme o planejamento aprovado, exercendo seu poder de polícia ou, quando necessário, valendo-se das vias judiciais próprias em face dos ocupantes irregulares.
O CASO
Trata-se de uma Ação Civil Pública visando à condenação do Estado do Maranhão na obrigação de fazer consistente em fiscalizar e coibir a ocupação irregular das faixas de domínio e das áreas não edificáveis ao longo das rodovias estaduais, com foco na retirada de construções como cercas e açudes que comprometem a segurança viária. A questão consiste em definir a responsabilidade do Estado pela omissão no exercício de seu poder de polícia sobre as faixas de domínio e áreas não edificáveis de rodovias estaduais, e se tal omissão justifica a intervenção do Poder Judiciário para determinar a adoção de medidas de fiscalização e remoção de ocupações irregulares.
Na ação, o autor (Ministério Público) destacou, especificamente, a construção irregular de cercas e açudes às margens da rodovia que interliga os municípios de Paulo Ramos e Marajá do Sena. Como fundamento jurídico, foi apontada a violação da Lei Estadual nº 9.423/2011, que atribui à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SINFRA) a competência para coordenar, fiscalizar e supervisionar a utilização dessas áreas. O MP argumentou que a segurança no trânsito é matéria urbanística e que a omissão do Estado põe em risco a vida e a mobilidade dos usuários, além de encarecer indevidamente futuras indenizações por desapropriação e suprimir acostamentos necessários.
CULPA DE TERCEIROS
O réu apresentou contestação, alegando que os danos ambientais e urbanísticos foram causados única e exclusivamente por terceiros (particulares ocupantes das áreas), não devendo ele (o Estado) ser responsabilizado por atos ilícitos de terceiros. “O ordenamento jurídico impõe ao réu o dever de zelar pelos bens de uso comum do povo, cabendo, no âmbito estadual, à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SINFRA), nos termos da Lei Estadual nº 9.423/2011, coordenar, fiscalizar e supervisionar a utilização dessas áreas, inclusive da faixa não edificável de 15 metros prevista na legislação de regência, cuja finalidade é assegurar a segurança viária, a visibilidade dos condutores, a possibilidade de expansão das vias e a proteção da coletividade”, observou o juiz Douglas de Melo Martins na sentença.
E continuou: “O controle judicial de políticas públicas é admitido, em caráter excepcional, quando evidenciada omissão estatal injustificável na concretização de deveres legais que impactam a segurança pública, o meio ambiente urbanístico e o patrimônio público, hipótese que se verifica neste processo (…) No caso em questão, o conjunto de provas, notadamente o Inquérito Civil anexado e o acervo fotográfico, demonstram a ocupação irregular das margens da rodovia, com a construção de cercas e açudes, comprometendo a segurança viária, suprimindo áreas destinadas a acostamentos e potencialmente onerando o erário em futuras intervenções, como desapropriações para duplicação ou melhoria das vias”.
Para o magistrado, “a alegação do Estado de que os danos decorreriam exclusivamente da atuação de particulares não afasta sua responsabilidade, uma vez que detém o poder-dever de polícia administrativa sobre seus bens, sendo a inércia na fiscalização e repressão das ocupações ilícitas suficiente para caracterizar omissão culposa (…) Tampouco prospera o argumento de ausência de regulamentação por decreto, pois a eficácia da lei não se condiciona à edição de norma infralegal, nem exime a Administração do exercício de suas atribuições legais”. Para garantir o cumprimento das obrigações impostas, a Justiça fixou multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento do prazo estabelecido.
