Imagem de uma pessoa segurando um celular com um cadeado desenhado na tela
O Banco do Brasil foi condenado a indenizar uma cliente idosa vítima de golpe praticado via whatsapp. A mulher que não teve a identidade revelada deve ser reparada materialmente e moralmente. De acordo com sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, é dever das instituições financeiras monitorar e identificar transações que destoem flagrantemente do perfil de consumo de seus correntistas, adotando medidas preventivas de segurança. O crime aconteceu em fevereiro deste ano.
Ao denunciar o caso, a idosa disse que recebeu mensagens via aplicativo de um número desconhecido, no qual o interlocutor se identificava como filha dela, alegando ter trocado de número de telefone e solicitando transferências financeiras sob o pretexto de arcar com custos de um tratamento médico urgente. Induzida ao erro, a idosa realizou duas transferências via Pix, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 4.750,00, totalizando R$ 9.750,00, para a conta de titularidade de Lucas Coletro Silva, mantida na instituição Stone Instituição de Pagamento S.A. Ela afirmou também que só percebeu o golpe após o criminoso solicitar uma terceira transferência, no valor de R$18.950,00.
No dia seguinte, a idosa alega ter entrado em contato com a instituição financeira para pedir o bloqueio das operações e a restituição dos valores, o que, segundo ela, foi negado pelo banco. A instituição financeira sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as transferências via PIX foram realizadas pela própria idosa, mediante utilização de credenciais pessoais, por culpa exclusivamente dela, mesmo com atuação de terceiro.
Uma audiência de conciliação foi realizada, mas as partes não chegaram a um acordo.
“Verifica-se que a autora foi vítima de um golpe perpetrado por terceiro via aplicativo WhatsApp, no qual o estelionatário se passou por sua filha e solicitou transferências financeiras. O réu sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as transferências foram realizadas pela própria autora. Contudo, a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, configurando fortuito interno decorrente do risco do empreendimento, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça”, observou a juíza Rosa Maria da Silva Duarte, que respondeu pela unidade judicial.
De acordo com a magistrada, o sistema de segurança do banco foi falho ao não detectar a atipicidade das operações e ao não reter preventivamente os valores, violando o dever de segurança legítima esperado pelo consumidor.
