A Justiça declarou nulos o alvará de construção, a Licença de Instalação e a Licença de Operação, e qualquer outra autorização de funcionamento precária do Posto de Gasolina “Século Futuro”, localizado na Avenida Jerônimo de Albuquerque, nº 55, Bairro Bequimão, em São Luís.
O posto deve demolir todas as estruturas e edificações do posto de combustíveis (incluindo a cobertura metálica, as ilhas de bombas de abastecimento, tanques subterrâneos e três pavimentos em contêineres) que não obedeçam ao recuo de trinta metros da rua.
Fica impedido o funcionamento do posto no local. Todo o entulho deverá ser removido, e a calçada deve ser recomposta e desobstreuída, restabelecendo o piso podotátil de acesso à Escola de Cegos do Maranhão, no prazo de 90 dias.
INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES
As obrigações, impostas pelo juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), também obrigam o Município de São Luís a exercer o seu poder de polícia para realizar a imediata interdição das atividades do Posto de Gasolina no local. O Município foi impedido de conceder novos alvarás de construção, “Habite-se”, licenças ambientais ou alvarás de funcionamento para o comércio de combustíveis naquele imóvel.
A sentença judicial, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e coletivos de São Luís) acolheu pedido do Ministério Público (MP) alegando que o empreendimento foi construído em área não edificável, sem observar o recuo mínimo de trinta metros exigido pela Lei de Zoneamento de São Luís (Lei Municipal nº 3.253/1992).
O MP apontou também o desrespeito ao distanciamento mínimo de mil metros em relação a postos preexistentes e a invasão da área de segurança de estabelecimentos sensíveis, como a Escola de Cegos do Maranhão, situada na divisa do imóvel e o Hospital São Domingos, localizado em frente.
INFRAÇÕES
A instrução do processo demonstrou infração à Lei Municipal nº 3.253/1992, quanto às normas de recuo e zoneamento do solo urbano e à Lei Municipal nº 226/2010 que estabelece critérios para o licenciamento de postos de abastecimento, visando proteger a segurança coletiva contra os riscos do comércio de derivados de petróleo
Conforme a decisão, além do afastamento viário irregular, a instalação do posto de combustíveis violou de forma direta as normas locacionais e de segurança de caráter municipal e estadual.
As irregularidades incluíram, além da falta de afastamento frontal mínimo, a aproximação entre o Posto “Século Futuro” e outros dois postos de gasolina – “Dubai” e “Esperança” -, ambos preexistentes, e operação de bombas de abastecimento de combustíveis a poucos metros de uma instituição de ensino para pessoas com deficiência visual e de um complexo hospitalar de grande porte.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO
A defesa da empresa ré sustentou estar a situação de regularidade de sua atuação com base nas licenças ambientais, no alvará de construção e na certidão de uso do solo que lhe foram concedidos pelos órgãos municipais.
Ao analisar a questão, o juiz afirmou que a regularidade de um empreendimento comercial, em especial dos que operam com produtos altamente inflamáveis e perigosos, exige obediência às normas legais de regência, o que não ocorreu nesse caso.
“O princípio da proteção à confiança legítima e a boa-fé do particular não se aplicam a situações consolidadas sob flagrantes ilegalidades”, assegurou o juiz. “Admitir que a emissão de licenças eivadas de nulidade formal e material gere direito adquirido à continuidade da atividade equivaleria a chancelar a supremacia do interesse econômico particular sobre a segurança e o bem-estar da coletividade”, concluiu.
