Prestação de contas de Jackson Lago, Conceição Andrade e Tadeu Palácio será votada na Câmara

Prestação de contas de Jackson Lago, Conceição Andrade e Tadeu Palácio será votada na Câmara

As contas dos ex-prefeitos Jackson Lago (1990, 1991, 1992 e 1998); Conceição Andrade (1993, 1994, 1995 e 1996) e de Tadeu Palácio (2003 e 2005), vão dominar os debates na Câmara Municipal de São Luís, na sessão ordinária desta terça-feira (13).

Os balanços financeiros estiveram em análises na Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento e Patrimônio Municipal (COFFPP), desde o dia 09 de novembro do ano passado, após leitura dos pareceres do TCE (Tribunal de Contas do Estado) em plenário. Conforme o TCE, as prestações de contas só são encaminhadas ao Legislativo, após o esgotamento de todos os recursos na Corte de Contas.

Os processos estavam na ordem do dia desta segunda-feira (12), mas os vereadores fecharam um acordo para discussão dos números e votação das contas somente amanhã. Os balanços, segundo as informações, devem ser aprovados sem problemas.

O que diz a lei?

A prestação de contas à Câmara atende o artigo 45, inciso 8º da Lei Orgânica do Município de São Luís e ao artigo 2º, parágrafo 2º, alínea “c”, do Regimento Interno da Câmara de São Luís (CMSL). A obrigação privativa das Casas Legislativas de realizarem a análise das contas do Poder Executivo após o parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE) também é prevista nos artigos 58 e 59 da Lei Complementar Federal 101/2000.

Julgamento das Contas

O julgamento das contas do prefeito é o momento em que a Câmara Municipal, auxiliada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), realiza uma avaliação sobre a qualidade do gasto público. São analisados os aspectos de legalidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade das ações do Poder Executivo:

-legalidade: refere-se ao cumprimento da legislação em vigor;

-economicidade: refere-se à relação de custo/benefício em que se buscam os maiores benefícios com os menores custos;

-eficiência: refere-se à relação meios e fins, isto é, entre o que foi produzido e o que foi utilizado de fato para produzir bens e serviços públicos;

-eficácia: refere-se ao grau de alcance de metas, objetivos e resultados previstos para determinada ação governamental;

-efetividade: refere-se à produção dos impactos desejados.

A partir da análise completa das contas enviadas pelo prefeito e do parecer prévio elaborado pelo TCE, a Câmara votará um projeto de resolução que aprova ou rejeita essas contas.

Parecer Prévio

Para auxiliar a Câmara no julgamento das contas do prefeito, o TCE elabora um parecer prévio, que deve ser recebido pela Câmara antes da realização do julgamento das contas.

A função do parecer prévio é fazer uma análise técnica sobre a qualidade do gasto público, concluindo pela aprovação ou pela rejeição das contas do prefeito. A partir da leitura desse documento, o Plenário da Câmara fará sua análise. No entanto, para que a Câmara julgue as contas de forma contrária ao parecer prévio, é exigido um quórum especial de 2/3 de seus membros.

A Câmara não julga as contas diretamente, mas por meio de projeto de resolução elaborado pela Comissão de Orçamento e Finanças Públicas com essa finalidade.

Efeitos do Julgamento

Se a Câmara aprovar as contas, o ciclo se encerra, esteja o prefeito exercendo o mandato ou não. Contudo, se a Câmara rejeitar as contas, o prefeito pode ficar inelegível por 8 anos, se o motivo da rejeição também configurar ato doloso de improbidade administrativa, conforme prevê o art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90, Lei das Inelegibilidades:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(…)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

Somente o Poder Judiciário pode declarar se o ato em questão também configura improbidade administrativa dolosa.

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Andrezza Cerveira

Editora responsável. Profissional da comunicação com quase 20 anos de atuação no mercado maranhense. Atualmente apresenta o programa Diário Mais, na Rádio Mais FM 99.9, de segunda a sexta-feira, de 06h às 08h. Também possui no currículo experiências na extinta Rádio NOVA FM 93.1, TV Difusora, Portal Difusora On, Coordenadoria Municipal da Mulher de São Luís, Secretaria de Comunicação da Prefeitura de São Luís, além de campanhas políticas e assessoria de imprensa para organizações privadas. Ao longo da carreira, exerceu praticamente todas as funções do jornalismo: reportagem, produção, produção executiva, chefia de edição, chefia de reportagem, apresentação e coordenação de jornalismo.
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